- 1.Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, será estabelecido um orçamento aprovado pela Comissão.
- 2.Este orçamento terá efeito retroactivo à data da entrada em vigor do presente Protocolo e terá seu terminus a 31 de Dezembro do ano em curso.
- 3.Durante o período de estabelecimento do orçamento, mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode convidar as Partes Contratantes a fazer adiantamentos adequados ao fundo de maneio.
- 4.Os adiantamentos feitos a título de fundo de maneio são tomados em consideração a título de contribuições determinadas de acordo com o artigo 19º do Anexo 1 ao presente Protocolo.
Artigo 6º — Disposições orçamentais transitórias
Vigente desde: 30/04/1983
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Em vigor desde 30/04/1983