As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1983:
- a)Parágrafo 4.º do artigo 19.º;
- b)Artigos 22.º a 26.º, inclusive;
- c)Parágrafo 1.º do artigo 27.º;
- d)Artigos 29.º a 31.º, inclusive.
As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1983:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984