A contribuição inicial de qualquer país membro, exportador ou importador, que adira a este Protocolo em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1.º do seu artigo 7.º será fixada pelo Conselho em função do número de votos atribuído e da parte do ano agrícola ainda não decorrida; no entanto, não serão alteradas as contribuições fixadas no ano agrícola em curso para os outros países membros, exportadores ou importadores.
ARTIGO 4.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984