Aprova para ratificação o Protocolo que prorroga pela 7.ª vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, que faz parte do Acordo Internacional do Trigo de 1971
Prorrogação termo e cessação da Convenção
Com as limitações contidas no artigo 2.º deste Protocolo, a Convenção continuará em vigor entre as partes presentes neste Protocolo até 30 de Junho de 1986. Se, no entanto, outro acordo internacional englobando o trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1986, este Protocolo apenas continuará em vigor até à data de entrada em vigor desse novo acordo.
Disposições da Convenção sem efeito
As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1983:
Definição
Qualquer referência neste Protocolo a um «governo» ou a «governos» deverá ser entendida como incluindo a Comunidade Económica Europeia (adiante mencionada como «Comunidade»).
Do mesmo modo, qualquer referência neste Protocolo à «assinatura», a «depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação», a «um do documento de adesão» ou a «uma declaração de aplicação provisória» por um governo deverá, no caso da Comunidade, ser também entendida como válida para a assinatura, declaração de aplicação provisória feita em nome da Comunidade pela respectiva autoridade competente, bem como para o depósito do documento previsto no regulamento institucional da Comunidade, e necessário à conclusão de um acordo internacional.
Disposições financeiras
A contribuição inicial de qualquer país membro, exportador ou importador, que adira a este Protocolo em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1.º do seu artigo 7.º será fixada pelo Conselho em função do número de votos atribuído e da parte do ano agrícola ainda não decorrida; no entanto, não serão alteradas as contribuições fixadas no ano agrícola em curso para os outros países membros, exportadores ou importadores.
Assinaturas
Este Protocolo fica aberto para assinatura, em Washington, de 4 de Abril de 1983 até, e inclusive, 10 de Maio de 1983 aos países partes presentes na Convenção, nos termos do Protocolo de prorrogação de 1981, dos considerados provisoriamente partes da mesma Convenção em 1 de Dezembro de 1982 ou dos que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou constem das listas constituindo os anexos A e B da Convenção.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Este Protocolo fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, em conformidade com as respectivas leis constitucionais. Os documentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 30 de Junho de 1983. O Conselho pode, no entanto, conceder uma ou mais prorrogações daquele prazo a qualquer governo signatário que não tenha depositado até àquela data o respectivo documento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Adesão
Aplicação provisória
Qualquer governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória deste Protocolo. Qualquer outro governo que preencha as condições necessárias para assinar este Protocolo, ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho, pode também depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer governo depositando tal declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo e será considerada provisoriamente como parte no mesmo.
Entrada em vigor
Este Protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1983 se, a 30 de Junho de 1983, governos representando países exportadores detendo pelo menos 60% dos votos constantes do anexo A e governos representando países importadores detendo pelo menos 50% dos votos constantes do anexo B, ou deteriam esse número de votos se fossem partes efectivas da Convenção nessa data, ou tiverem depositado documentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória, em conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste Protocolo.
Se o presente Protocolo não entrar em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 1.º deste artigo, podem os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, decidir por acordo mútuo que o Protocolo entre em vigor para os países que tenham depositado documentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória.
Notificações pelo Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário, comunicará a todos os governos signatários e aderentes qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão a este Protocolo, e comunicará também todas as notificações e pré-avisos recebidos de acordo com o artigo 27.º da Convenção, e todas as declarações e notificações recebidas em conformidade com o artigo 28.º da Convenção.
Cópia autêntica do Protocolo
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, cópias autênticas do presente Protocolo em inglês, francês, russo e espanhol. Qualquer alteração a este Protocolo será igualmente comunicada ao Secretário-Geral daquela Organização.
Relação entre preâmbulo e Protocolo
Este Protocolo inclui o preâmbulo dos protocolos de 1983 para nova prorrogação da Convenção do Comércio de Trigo de 1971 e da Convenção de Ajuda Alimentar de 1980, constituindo o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinaram o presente Protocolo nas datas inscritas ao lado das respectivas assinaturas.
São igualmente autênticos os textos deste Protocolo em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola. Os textos originais ficam depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autênticas dos mesmos às partes signatários ou aderentes, bem como ao Secretário Executivo do Conselho.