- 1 -Este Protocolo fica aberto à adesão:
- a)Até 30 de Junho de 1983, do governo de qualquer dos países membros incluídos nas listas constituindo os anexos A e B da Convenção, podendo, no entanto, o Conselho conceder uma ou mais prorrogações do prazo a qualquer governo que não tenha depositado o documento competente até àquela data; e
- b)Depois de 30 de Junho de 1983, pelo governo de qualquer país membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições consideradas convenientes pelo Conselho e com, pelos menos, dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos países membros importadores.
- 2 -A adesão será efectuada mediante depósito de um documento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
- 3 -Sempre que, para aplicação da Convenção e do presente Protocolo, for feita referência aos países membros constantes das listas constituindo os anexos A e B da Convenção, qualquer país membro cujo governo tenha aderido à Convenção nas condições determinadas pelo Conselho, ou a este Protocolo em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1.º deste artigo, será considerado como incluso na lista do anexo apropriado.
ARTIGO 7.º — Adesão
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984