Este Protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1983 se, a 30 de Junho de 1983, governos representando países exportadores detendo pelo menos 60% dos votos constantes do anexo A e governos representando países importadores detendo pelo menos 50% dos votos constantes do anexo B, ou deteriam esse número de votos se fossem partes efectivas da Convenção nessa data, ou tiverem depositado documentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória, em conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste Protocolo.
Se o presente Protocolo não entrar em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 1.º deste artigo, podem os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, decidir por acordo mútuo que o Protocolo entre em vigor para os países que tenham depositado documentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória.