A fim de facilitar o exercício das atribuições referidas no artigo 4.º, alínea b), o Ministério dos Negócios Estrangeiros receberá da UNIDO as suas publicações periódicas. A UNIDO acolherá continuamente, para apreciação e eventual inclusão no seu registo de candidatos qualificados, candidaturas de todas as categorias profissionais, que lhe serão apresentadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 22/02/1985
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Em vigor desde 22/02/1985