Todas as decisões sobre financiamento serão tratadas projecto a projecto, segundo as normas e processos financeiros de cada uma das partes. O financiamento de acções de assistência pelo Governo poderá ser canalizado através do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial e será considerado como contribuição para fim específico.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 22/02/1985
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Em vigor desde 22/02/1985