- 1 -Nos casos em que as indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares sejam idênticas nos dois países, podem ser utilizadas nos produtos das Partes Contratantes se tais produtos provierem de lugares cujos nomes idênticos tenham nascido historicamente.
- 2 -As indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares atrás mencionadas só poderão ser utilizadas nos casos em que o país de origem for indicado por uma forma obrigatória e expressa, que exclua a possibilidade de induzir o consumidor em erro.
- 3 -Os pormenores relacionados com as designações idênticas serão regulamentados pelos órgãos competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 17/04/1986
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Em vigor desde 17/04/1986