- 1 -As Partes Contratantes obrigam-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e das denominações similares, nos termos do presente Acordo.
- 2 -As disposições do presente artigo não se aplicam aos produtos ou mercadorias em trânsito.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 17/04/1986
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Em vigor desde 17/04/1986