- 1 -Será criada uma comissão mista para estudar as propostas de modificação das listas dos anexos A e B e todas as outras questões relacionadas com a execução do presente Acordo. Esta comissão mista poderá reunir de três em três anos alternadamente em Portugal e na Hungria.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes poderá reduzir a sua própria lista por simples notificação dirigida à outra Parte.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 17/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1986