O presente Acordo não prejudica as obrigações derivadas da participação das Partes noutros acordos e arranjos internacionais já assinados no domínio da protecção da propriedade industrial. Os acordos e arranjos a concluir no futuro não poderão contrariar as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 17/04/1986
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Em vigor desde 17/04/1986