- 1.Os Estados Contratantes acordaram em adoptar uma política comum no que respeita a taxas a perceber a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota adiante designadas «taxas de rota», no espaço aéreo das Regiões de Informação de Vôo relevando da sua competência.
- 2.Acordaram, em consequência, na criação de um sistema comum de estabelecimento e percepção de taxas de rota e na utilização para este fim dos serviços do EUROCONTROL.
- 3.Para este efeito a Comissão Permanente e o Comité de Gestão do EUROCONTROL são alargados aos representantes dos Estados Contratantes que não são membros do EUROCONTROL, adiante se designando «Comissão alargada» e «Comité alargado».
- 4.As Regiões de Informação de Vôo mencionadas no parágrafo 1 deste artigo encontram-se enumeradas no Anexo 1 ao presente Acordo. Qualquer modificação que um Estado Contratante deseje introduzir na lista das suas Regiões de Informação de Vôo fica sujeita ao acordo da Comissão alargada obtido por unanimidade, sempre que tenha por efeito alterar os limites do espaço aéreo abrangido pelo presente Acordo. As modificações que não tenham um tal efeito serão notificadas ao EUROCONTROL pelo Estado Contratante interessado.
Artigo 1º
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983