As decisões previstas no artigo 15º não são reconhecidas nem executadas nos seguintes casos:
(a) se a instancia judicial ou a autoridade administrativa do Estado de origem não era competente nos termos do Artigo 13º;
(b) se a decisão for manifestamente contrária à ordem publica do Estado requerido;
(c) se o devedor não tiver sido avisado da decisão administrativa ou da introdução da acção judicial em tempo útil para se defender ou exercer o direito de recurso;
(d) se uma instância relativa às mesmas taxas, introduzida em primeiro lugar, estiver pendente num tribunal ou autoridade administrativa do Estado requerido;
(e) se a decisão for inconciliável com uma decisão relativa às mesmas taxas e tomada no Estado requerido;
(f) se o tribunal ou a autoridade administrativa do Estado de origem, para tomar a sua decisão, tiver, no tratamento de uma questão relativa ao estado e à capacidade das pessoas fisicas, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, esquecido uma regra de direito internacional privado do Estado requerido, a menos que a sua decisão não chegasse ao mesmo resultado senão se tivesse aplicado as regras de direito internacional privado do Estado requerido.