As decisões mencionadas no artigo 15º que tiverem força executória no Estado de origem são executadas de acordo com a legislação em vigor no Estado requerido. Sempre que necessário a decisão será revestida da fórmula executória mediante simples requerimento por um tribunal ou uma autoridade administrativa do Estado requerido.
Artigo 17º
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983