As autoridades competentes dos Estados Contratantes cooperam com o EUROCONTROL no estabelecimento e percepção das taxas de rota.
Artigo 22º
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983
As autoridades competentes dos Estados Contratantes cooperam com o EUROCONTROL no estabelecimento e percepção das taxas de rota.
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