- 1.Qualquer diferendo que possa surgir quer entre os Estados Contratantes, quer entre os Estados Contratantes e o EUROCONTROL representado pela Comissão alargada, relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou dos seus Anexos e que não tenha podido ser regularizado através de negociações directas ou por qualquer outro meio de regularização, será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das partes.
- 2.Para este efeito cada uma das partes designará um árbitro para cada caso, devendo estes árbitros chegar a acordo sobre a escolha de um terceiro árbitro.
- 3.O tribunal arbitral determinará a sua própria forma de processo.
- 4.Cada uma das partes assumirá o encargo das despesas relativas ao seu árbitro e à sua representação no processo submetido ao tribunal; os encargos relacionados com o terceiro árbitro, bem como todas as outras despesas serão suportadas em partes iguais pelas partes. O tribunal arbitral pode contudo fixar uma repartição diferente das despesas se o julgar apropriado.
- 5.As decisões do tribunal arbitral são obrigatórias para as partes no diferendo.
Artigo 25º
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983