O presente Acordo substitui o Acordo Multilateral relativo à cobrança de taxas de rota de 8 de Setembro de 1970.
Esta disposição não implica qualquer consequência para qualquer Acordo existente entre o EUROCONTROL e um Estado não membro do EUROCONTROL, relativo a cobrança de taxas de rota que respeite a Regiões de Informação de Vôo referidas no Artigo 1º do presente Acordo, que se manterá em vigor até que esse Estado se torne Parte do presente Acordo.