- 1.O presente Acordo está aberto à assinatura, antes da data da sua entrada em vigor, de todos os Estados participantes à data da assinatura no sistema de cobrança de taxas de rota EUROCONTROL ou admitido a assinar por acordo unanime da Comissão permanente.
- 2.O presente Acordo será submetido a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino da Belgica. A ratificação do Protocolo, aberto à assinatura em 12 de Fevereiro de 1981, em Bruxelas, de emenda à Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, adiante designado «Protocolo», implica ratificação do presente Acordo.
- 3.O presente Acordo entrará em vigor na data da entrada em vigor do Protocolo no que respeita ao EUROCONTROL, aos Estados membros de EUROCONTROL e aos Estados que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação numa data anterior.
- 4.Para os Estados cujo instrumento de ratificação seja depositado depois da data da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data do depósito do seu instrumento de ratificação.
- 5.Pela sua assinatura EUROCONTROL torna-se Parte no presente Acordo.
- 6.O Governo do Reino da Bélgica avisará os Governos dos outros Estados signatários deste Acordo de todas as assinaturas do mesmo Acordo, de todos os depósitos de instrumentos de ratificação e da data da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 27º
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983