- 1.Qualquer Estado pode aderir ao presente Acordo.
Contudo, com excepção dos Estados europeus que aderirem à Convenção emendada referida no paragrafo 2 do artigo 27º, os Estados não podem aderir ao presente Acordo se não mediante a aprovação da Comissão alargada obtida por unanimidade.
- 2.O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica que avisará do facto os Governos dos outros Estados Contratantes.
- 3.A adesão produzirá efeitos no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.
Artigo 28º
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983