- 1.Os Estados partes na Convenção emendada ficam ligados ao presente Acordo durante todo o período de vigência da dita Convenção emendada.
- 2.Os Estados que não são partes na Convenção emendada estarão abrangidos pelo presente Acordo por um período de cinco anos contado a partir do dia em que, relativamente a eles, entre em vigor ou até que a Convenção expire, se esta for a data mais proxima. Este período de cinco anos é automaticamente prorrogado por períodos de cinco anos, salvo se o Estado em questão tiver manifestado por uma notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica a intenção de pôr fim à sua participação no presente Acordo com a antecedência de pelo menos dois anos relativamente ao termo do período em curso. O Governo do Reino da Bélgica avisará por escrito os Governos dos outros Estados Contratantes da referida notificação.
- 3.O Governo do Reino da Bélgica avisará por escrito os Governos dos outros Estados Contratantes de qualquer notificação feita por uma Parte Contratante da Convenção emendada da sua intenção de pôr fim à referida Convenção.
Artigo 29º
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983