- 1.A Comissão alargada tem por missão estabelecer o sistema comum de taxas de rota de maneira que:
(a) estas taxas sejam estabelecidas segundo uma fórmula comum que tenha em conta os encargos suportados pelos Estados contratantes a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema bem como as despesas suportadas pelo EUROCONTROL para a exploração do sistema;
(b) estas taxas sejam cobradas pelo EUROCONTROL na razão de uma taxa única por voo efectuado.
- 2.A Comissão alargada deverá para o efeito:
(a) estabelecer os princípios que regulam a determinação dos custos mencionados na alínea (a) do parágrafo 1 anterior;
(b) estabelecer a fórmula de cálculo das taxas de rota;
(c) aprovar para cada período de aplicação a percentagem de recuperação dos custos referidos na alínea (a) do parágrafo 1 anterior;
(d) determinar a unidade de conta em que se exprimem as taxas de rota;
(e) determinar as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, assim como as taxas unitárias, as tarifas e o seu período de aplicação;
(f) determinar os princípios aplicáveis em matéria de exoneração de taxas de rota;
(g) aprovar os relatórios do Comité alargado;
(h) adoptar o Regulamento financeiro aplicável ao sistema de taxas de rota;
(i) aprovar os acordos entre o EUROCONTROL e qualquer Estado interessado em utilizar os meios ou a assistência técnica do EUROCONTROL em matéria de taxas de navegação aérea fora do âmbito do presente Acordo;
(j) aprovar o Anexo de Orçamento proposto pelo Comité alargado nos termos da alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 5º.
- 3.A Comissão alargada estabelecerá o seu regulamento interno por unanimidade de todos os Estados Contratantes.
Artigo 3º
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983