- 1.A ponderação prevista no Artigo 7º é determinada de acordo com a seguinte tabela:
Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes ... Numero de Votos
Inferior à 1% ... 1
De 1 a menos de 2% ... 2
De 2 a menos de 3% ... 3
De 3 a menos de 4 1/2% ... 4
De 4 1/2 a menos de 6% ... 5
De 6 a menos de 7 1/2% ... 6
De 7 1/2 a menos de 9% ... 7
De 9 a menos de 11% ... 8
De 11 a menos de 13% ... 9
De 13 a menos de 15% ... 10
De 15 a menos de 18% ... 11
De 18 a menos de 21% ... 12
De 21 a menos de 24% ... 13
De 24 a menos de 27% ... 14
De 27 a menos de 30% ... 15
30% ... 16
- 2.A partir da entrada em vigor do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, a fixação inicial do número de votos é feita recorrendo à tabela acima e de acordo com a regra para a determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes para o orçamento da Organização que consta do artigo 19º dos Estatutos da Agência.
- 3.No caso da adesão de um Estado, proceder-se-á da mesma forma a uma nova fixação do número de votos das Partes Contratantes.
- 4.Proceder-se-á anualmente e nas condições atrás previstas a uma nova fixação do número de votos.
Artigo 19º do Anexo 1 à Convenção (Estatuto da Agência)
- 1.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste artigo, as contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de repartição seguinte:
(a) uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do Produto Nacional Bruto da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 3 deste artigo;
(b) uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rotas da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.
- 2.Nenhuma Parte Contratante é obrigada a efectuar, para um exercício orçamental, uma contribuição superior a 30% do montante global das contribuições das Partes Contratantes. Se a contribuição de uma das Partes Contratantes, calculada nos termos do parágrafo 1 deste artigo, ultrapassar 30%, o excedente será repartido entre as outras Partes Contratantes, de acordo com as regras fixadas no citado parágrafo.
- 3.O Produto Nacional Bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou na sua falta por qualquer organismo que ofereça as garantias equivalentes e designado por uma decisão da Comissão - calculando-se a média aritmética dos três últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis. Trata-se do Produto Nacional Bruto a custo de factores e a preços correntes expresso em unidades de conta europeias.
- 4.A base de custos considerada para calculo das taxas de rota que é tida em consideração é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em questão.
Artigo 8º da Convenção
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983