Para aplicação do presente Acordo é criada uma comissão luso-espanhola que se denominará «Comissão Permanente Luso-Espanhola de Assuntos de Saúde», integrada paritariamente por membros designados pelas autoridades competentes dos 2 países, incluindo os relacionados com a saúde e higiene pública veterinária. A referida Comissão terá a competência que lhe é atribuída pelo presente Acordo, além das que venham a ser-lhe conferidas pelas autoridades competentes.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 04/07/1984
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Em vigor desde 04/07/1984