As autoridades competentes promoverão o intercâmbio permanente de informações sobre medicamentos e, de um modo especial, sobre dados respeitantes a:
- a)Consumo dos diferentes grupos terapêuticos;
- b)Aprovação de novos medicamentos;
- c)Efeitos tóxicos e de habituação supervenientes;
- d)Conhecimento e informação ao público do respectivo uso e abuso.