- 1 -O orçamento da Organização será feito na moeda do país onde a Organização tiver a sua sede.
- 2 -O Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, determina as modalidades de pagamento e a moeda ou as moedas de pagamento das contribuições dos Estados Membros.
Artigo 5 — Moeda de pagamento das contribuições
Vigente desde: 12/08/1985
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Em vigor desde 12/08/1985