- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo será, sempre que possível, regulado por via de negociação entre as Partes em litígio.
- 2 -Qualquer diferendo que não tenha sido regulado por via de negociação será submetido a arbitragem se qualquer das Partes Contratantes em litígio o requerer e será, por conseguinte, remetido para um ou mais árbitros, escolhidos de comum acordo pelas Partes em litígio. Se dentro de três meses a partir da data do requerimento de arbitragem as Partes em litígio não chegarem a entendimento quanto à escolha do árbitro ou árbitros, qualquer das Partes poderá requerer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um árbitro único, ao qual o diferendo será remetido para decisão.
- 3 -A sentença do árbitro ou árbitros designados de acordo com o parágrafo precedente tem força obrigatória para as Partes Contratantes em litígio.
Artigo 15.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Em vigor desde 14/08/1987