- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir ao presente Acordo, declarar que não se considera vinculado aos parágrafos 2 e 3 do artigo 15.º do presente Acordo. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas por estes parágrafos em relação a qualquer Parte Contratante que tenha formulado tal reserva.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do parágrafo 1 do presente artigo poderá a todo o momento retirar essa reserva por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -Com excepção da reserva prevista no parágrafo 1 do presente artigo, não será admitida nenhuma reserva ao presente Acordo.
Artigo 16.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1987