- 1 -Depois de o presente Acordo ter estado em vigor durante três anos qualquer Parte Contratante poderá, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, requerer a convocação de uma conferência com vista à revisão do presente Acordo. O Secretário-Geral notificará deste requerimento todas as Partes Contratantes e convocará uma conferência para revisão se no decurso de um prazo de quatro meses a partir da data da notificação por ele enviada, pelo menos, um terço das Partes Contratantes o tiver informado da sua concordância com o pedido da conferência.
- 2 -Se for convocada uma conferência nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Secretário-Geral avisará todas as Partes Contratantes e convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as propostas que desejem que sejam examinadas pela conferência. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem de trabalhos provisória da conferência, bem como o texto destas propostas, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data de abertura da conferência.
- 3 -O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência que seja convocada nos termos do presente artigo todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º do presente Acordo, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do parágrafo 2 do referido artigo 9.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Em vigor desde 14/08/1987