Para além das modificações previstas nos artigos 17.º e 18.º do presente Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º do presente Acordo, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do parágrafo 2 do artigo 9.º do presente Acordo:
- a)Das assinaturas, ratificações e adesões, em virtude do artigo 9.º;
- b)Das datas em que o presente Acordo entrará em vigor, nos termos do artigo 11.º;
- c)Das denúncias, nos termos do artigo 12.º;
- d)Da revogação do presente Acordo, nos termos do artigo 13.º;
- e)Das notificações que sejam recebidas, nos termos dos artigos 10.º e 14.º;
- f)Das declarações e notificações que sejam recebidas, nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 16.º;
- g)Da entrada em vigor de qualquer emenda, nos termos do artigo 18.º