- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas ao presente Acordo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que, por sua vez, o comunicará a todas as Partes Contratantes e o levará ao conhecimento dos outros Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º do presente Acordo.
- 2 -Dentro de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação do projecto de emenda pelo Secretário-Geral, qualquer Parte Contratante poderá dar a saber ao Secretário-Geral:
- a)Ou que tem objecção a fazer à emenda proposta;
- b)Ou que, se bem que tenha intenção de aceitar o projecto, as condições necessárias a esta aceitação não se encontram ainda preenchidas no seu país.
- 3 -Enquanto uma Parte Contratante que tenha dirigido a comunicação prevista no parágrafo 2, alínea b), do presente artigo não tiver notificado o Secretário-Geral acerca da sua aceitação, poderá, dentro de um prazo de nove meses após ter expirado o prazo de seis meses previsto para a comunicação, apresentar uma objecção à emenda proposta.
- 4 -Se for formulada uma objecção ao projecto de emenda nas condições previstas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.
- 5 -Se não tiver sido formulada qualquer objecção ao projecto de emenda nas condições previstas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:
- a)Se nenhuma Parte Contratante tiver feito qualquer comunicação por aplicação do parágrafo 2, alínea b), do presente artigo, na data em que expira o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo;
- b)Se pelo menos uma Parte Contratante tiver feito uma comunicação por aplicação do parágrafo 2, alínea b), do presente artigo, na mais próxima das seguintes duas datas:
Data em que todas as Partes Contratantes que tenham feito tal comunicação tiveram notificado o Secretário-Geral da aceitação do projecto, ressalvando-se, contudo, o caso em que todas as aceitações tiverem sido objecto de notificação antes de expirar o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo, caso em que a data será aquela em que expira o referido prazo;
Data em que expira o prazo de nove meses a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo.
- 6 -Todas as emendas consideradas aceites entrarão em vigor seis meses após a data em que tiverem sido consideradas aceites.
- 7 -O Secretário-Geral enviará, no mais curto prazo possível, notificação a todas as Partes Contratantes para lhes dar a saber se foi formulada uma objecção contra o projecto de emenda, nos termos do parágrafo 2, alínea a), do presente artigo, e se uma ou mais Partes Contratantes lhe dirigiram uma comunicação nos termos do parágrafo 2, alínea b), do presente artigo. No caso de uma ou mais Partes Contratantes ter(em) dirigido tal comunicação, notificará ulteriormente todas as Partes Contratantes sobre se a(s) Parte(s) Contratante(s) que dirigiram tal comunicação levantam alguma objecção contra o projecto de emenda ou se o aceitam.
- 8 -Independentemente do processo de emenda previsto nos parágrafos 1 a 6 do presente artigo, os anexos e apêndices do presente Acordo poderão ser alterados mediante acordo entre as administrações competentes de todas as Partes Contratantes. Se a administração de uma Parte Contratante tiver declarado que o respectivo direito nacional a obriga a subordinar o seu acordo à obtenção de uma autorização especial para este efeito ou à aprovação de um órgão legislativo, só será considerado que essa Parte Contratante dá o seu consentimento à modificação do anexo no momento em que esta Parte Contratante tiver declarado ao Secretário-Geral que já foram recebidas as autorizações ou aprovações que eram requeridas. O acordo entre as administrações competentes poderá prever que durante um período de transição os antigos anexos permanecerão em vigor, no todo ou em parte, simultaneamente com os novos anexos. O Secretário-Geral marcará a data da entrada em vigor dos novos textos que resultarem de tais modificações.
Artigo 18.º
Vigente desde: 14/08/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1987