- 1 -Para determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 1.º, acrescentar-se-á ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
- a)Os elementos seguintes, na medida em que são suportados pelo comprador mas não foram incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
- i)Comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra;
- ii)Custo das taras ou embalagens que, para fins aduaneiros, se consideram como fazendo um todo com a mercadoria;
- iii)Custo da embalagem, compreendendo a mão-de-obra, assim como os materiais;
- b)O valor, imputado de maneira apropriada, dos seguintes produtos e serviços quando são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados quando da produção e da venda para exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não foi incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:
- i)Matérias-primas, peças e elementos, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas;
- ii)Ferramentas, matrizes, moldes e objectos similares utilizados para a produção das mercadorias importadas;
- iii)Matérias-primas consumidas na produção das mercadorias importadas;
- iv)Trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de design, planos e esboços, executados fora do país de importação e necessários para a produção das mercadorias importadas;
- c)As redevances e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estas redevances e direitos de licença não foram incluídos no presente efectivamente pago ou a pagar;
- d)O valor de qualquer parte do produto da revenda, cedência ou utilização ulterior das mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor.
- a)Os elementos seguintes, na medida em que são suportados pelo comprador mas não foram incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
- 2 -Ao elaborar a sua legislação, cada Parte tomará disposições para incluir no valor aduaneiro, ou excluir dele, na totalidade ou em parte, os seguintes elementos:
- a)Despesas de transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação;
- b)Despesas de carga, de descarga e de manutenção ligadas ao transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação; e
- c)Custo do seguro.
- 3 -Qualquer elemento que for acrescentado, por aplicação das disposições do presente artigo, ao preço efectivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objectivos e quantificáveis.
- 4 -Para a determinação do valor aduaneiro nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos que são previstos pelo presente artigo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 13/08/1985
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Em vigor desde 13/08/1985