O presente Acordo aplicar-se-á apenas quando o grau académico haja sido conferido por uma universidade de um dos Estados Contratantes e o curso universitário que conduziu a esse grau haja sido realizado maioritariamente numa ou mais universidades desse Estado Contratante.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 10/07/1984
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Em vigor desde 10/07/1984