Os graus académicos obtidos com base em cursos universitários que não hajam sido considerados equiparáveis nos termos do artigo 6.º podem ser, no pressuposto de tratamento recíproco, declarados equivalentes («equivalência», na República Portuguesa e «Nostrifizierung», na República da Áustria) pelos órgãos que em cada um dos Estados são competentes para proferir tal decisão.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 10/07/1984
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Em vigor desde 10/07/1984