Para fins de obtenção de equivalência nos termos do artigo 6.º:
- a)As pessoas que tenham obtido em Portugal um dos graus académicos a que se refere o artigo 6.º terão de apresentar no Ministério Federal Austríaco da Ciência e Investigação a documentação necessária;
- b)As pessoas que tenham obtido na Áustria um dos graus académicos a que se refere o artigo 6.º terão de apresentar no Ministério da Educação português a documentação necessária.