- 1 -Aos estudantes portugueses que, numa universidade austríaca, se inscrevam num curso universitário na área de estudos germanísticos, como «ordentliche Hörer», segundo as normas de estudos austríacas, por um período consecutivo de um máximo de 2 semestres, será assegurada, na universidade portuguesa de que são alunos, a «equivalência» dos certificados universitários obtidos durante esse período de estudos. É condição para a concessão desta equivalência que as disciplinas em que se inscrevam na universidade austríaca hajam sido previamente escolhidas com o acordo da universidade portuguesa de que são alunos.
- 2 -Aos estudos concluídos por estudantes austríacos na área de estudos portugueses numa universidade portuguesa é concedida equivalência de um máximo de 2 semestres em relação ao tempo de duração dos estudos na Áustria; os certificados universitários obtidos durante estes estudos têm total equivalência. É condição para tal que estes estudos tenham sido realizados em Portugal como aluno ordinário, nos termos das normas de estudo portuguesas, e que os correspondentes certificados universitários sejam apresentados.
- 3 -Este artigo só se aplicará nos casos em que os estudantes já tenham concluído com aproveitamento metade, pelo menos, dos seus cursos universitários antes da matrícula no outro Estado Contratante.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 10/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1984