- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior ao mês em que os 2 Estados Contratantes comunicarem mutuamente, por escrito e por via diplomática, que estão preenchidos os respectivos requisitos legais para a sua entrada em vigor.
- 2 -O presente Acordo vigorará por tempo ilimitado. Poderá ser, em qualquer momento, denunciado por um dos Estados Contratantes, por escrito e por via diplomática. A denúncia entrará em vigor 1 ano após o recebimento da respectiva notificação pelo outro Estado Contratante.
Em fé do que os representantes dos 2 Estados Contratantes assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Lisboa aos 4 dias do mês de Abril de 1984 em 2 exemplares originais, cada um em língua portuguesa e alemã, fazendo os 2 textos autênticos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
O Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 10/07/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/07/1984