Todo o pedido apresentado às autoridades centrais ou, directamente, às autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção, bem como qualquer documento ou informação a ele anexado ou que seja fornecido por uma autoridade central, deverão ser recebidos pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas dos Estados Contratantes.
Artigo 30.º
Vigente desde: 11/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1983