Quando a autoridade central que tomou conhecimento do requerimento mencionado no artigo 8.º tiver razões para acreditar que a criança se encontra num outro Estado Contratante, deverá transmiti-lo directamente e sem demora à autoridade central desse Estado Contratante e disso informará a autoridade central requerente ou, se for caso disso, o requerente.
Artigo 9.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983