As autorizações emitidas pela autoridade competente de uma Parte Contratante aos transportadores da outra Parte Contratante ao abrigo do presente Acordo estão isentas de impostos, de taxas ou de outros encargos.
ARTIGO 10 — Isenção atribuída às autorizações
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985