- 1 -Os carburantes e lubrificantes contidos nos reservatórios normais de veículos rodoviários previstos pelo construtor serão admitidos livres de direitos e de taxas de entrada e sem proibição nem restrições de importação.
- 2 -As peças de acessórios ou ferramentas pertencentes aos transportadores de uma das Partes Contratantes destinadas à reparação de um veículo que efectue um transporte abrangido pelo presente Acordo estão isentas dos direitos aduaneiros ou de qualquer outra taxa.
ARTIGO 11 — Regime aduaneiro
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985