- 1 -Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido graves ou repetidas infracções às disposições do presente Acordo ou às leis ou regulamentos em vigor no mencionado território e relativamente aos transportes rodoviários e à circulação rodoviária ficam sujeitos, caso as autoridades competentes do país em que a infracção tenha sido cometida o solicitem, à aplicação de uma das seguintes medidas:
- a)Advertência;
- b)Supressão, a título temporário (parcial ou total), da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante em que a infracção tenha sido cometida.
- 2 -As sanções previstas no número anterior serão decretadas pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo, que as deverão comunicar logo que possível às competentes autoridades da outra Parte Contratante.
O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicadas nos termos das leis e regulamentos em vigor no país em que a infracção haja sido cometida.
ARTIGO 13 — Infracções
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985