- 1 -No que respeita ao peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritas do que as impostas aos veículos do seu próprio território.
- 2 -Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admissíveis no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá vir munido de uma autorização especial passada pela autoridade competente desta Parte Contratante.
Caso esta autorização limite a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá realizar-se nesse itinerário.
ARTIGO 12 — Peso e dimensões dos veículos
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985