- 1 -Cada uma das Partes Contratantes designará, no Protocolo previsto pelo artigo 19, as autoridades competentes para tomarem as medidas e regular as questões relativas à aplicação do presente Acordo.
- 2 -As autoridades competentes entender-se-ão, directamente entre si.
ARTIGO 18 — Autoridades competentes
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985