Nenhuma das disposições do presente Acordo dá direito a qualquer transportador de uma das Partes Contratantes a embarcar pessoas ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para as desembarcar no mesmo território.
ARTIGO 2 — Proibição de transportes internos
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985