- 1 -As duas Partes Contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, no cumprimento das formalidades exigidas pela sua legislação nacional para a aprovação do presente Acordo.
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última dessas notificações.
- 2 -O presente Acordo será válido por 1 ano, partir da data da sua entrada em vigor, e será prorrogado tacitamente todos os anos, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes notificada por escrito 6 meses antes do prazo de expiração da sua validade.
Feito em Sófia a 21 de Março de 1979, em dois exemplares originais em língua francesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, João Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária, Petar Mladenov, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 20 — Entrada em vigor e prazo de validade
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985