- 1 -Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:
- a)Os transportes eventuais efectuados por veículos que transportem durante toda a viagem um mesmo grupo de viajantes e que regressem ao ponto de partida sem embarcar nem desembarcar viajantes durante o percurso, desde que os pontos de partida e de chegada fiquem situados no território do país em que o veículo esteja matriculado;
- b)Os transportes eventuais que impliquem a entrada com carga e o regresso sem passageiros nem carga, sempre que o ponto de partida se situe no território do país em que o veículo esteja matriculado;
- c)Os transportes eventuais de pessoas em trânsito;
- d)O trânsito sem passageiros nem carga, através do território de uma das Partes Contratantes, de veículos com matrícula da outra Parte Contratante;
- e)No caso da entrada e da deslocação, sem passageiros nem carga, de veículos destinados a substituir veículos fora de uso, o veículo de substituição pode prosseguir viagem a coberto da autorização ou de qualquer outro documento referente ao veículo danificado.
- 2 -As autoridades competentes das duas Partes Contratantes acordarão sobre quais as modalidades de controle às quais esses transportes deverão ficar sujeitos.
ARTIGO 5 — Transportes isentos de autorização
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985