A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:
- a)Comunicar previamente à entidade coordenadora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar essa comunicação de uma história clínica justificando a evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;
- b)Quando informado da possibilidade de tratamento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;
- c)Promover a deslocação do doente até ao local de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico.