A Parte solicitada tem como deveres:
- a)Informar a embaixada interessada, no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e da data do seu início;
- b)Em casos devidamente justificados, e se para tanto tiver disponibilidades, promover o transporte do doente, em ambulância, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências necessárias para assegurar a presença do representante da embaixada;
- c)Comunicar à embaixada, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias, a data da alta provável do doente, bem como os casos em que os doentes, embora tenham obtido alta, não possam empreender a viagem de regresso, tendo de permanecer por certo período em convalescença no país solicitado;
- d)Quando os doentes tenham alta e regressem ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.