- 1 -São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários dos doentes em regime de tratamento ambulatório.
- 2 -São de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
- 3 -São igualmente de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares, mesmo daqueles que após obterem alta hospitalar tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório.
- 4 -Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos dos números anteriores cessarão a partir do momento em que o internamento, tratamento ou quaisquer exames de controle que só possam ser efectuados em estabelecimentos da Parte solicitada forem dados por concluídos pelas competentes autoridades hospitalares.
ARTIGO 7.º — (Encargos da Parte solicitada)
Vigente desde: 12/07/1984
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Em vigor desde 12/07/1984